Legislação Odontológica: Principais Leis e cuidados para os Dentistas

Avaliações
5/5
legislação odontologica tablet

Hoje em dia, o paciente que frequenta uma clínica odontológica conhece os seus direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Com isso, eles passaram a exigir mais sobre a conduta do profissional. Por isso, é fundamental conhecer as especificações da Legislação Odontológica.

Por outro lado, o cirurgião dentista também possui uma legislação que o ampara, atribuindo direitos e deveres aos profissionais, numa tentativa de normalizar a conduta profissional.

Com isso, fica evidente a necessidade que o profissional de Odontologia tem de conhecer a legislação e as normas éticas que direcionam sua profissão, para que possa se precaver contra situações indesejáveis na esfera jurídica.

No texto de hoje, vamos falar um pouco mais sobre a Legislação Jurídica e as principais leis e cuidados que o dentista deve ter. Acompanhe!

Quais as principais normas de Legislação Odontológica?

legislação odontologica mulheres

A Odontologia é amparada por duas leis específicas, a Lei 4.324, de 14 de abril de 1964 e a Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966.

Lei 5081 Odontologia

Esta lei regula o exercício da Odontologia no território nacional ao cirurgião dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

De acordo com o Art. 6, compete ao cirurgião dentista:

I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;

III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;

IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V – aplicar anestesia local e troncular;

VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Por outro lado, segundo o Art. 7 é vedado ao cirurgião dentista:

  1. a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
  2. b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
  3. c) exercício de mais de duas especialidades;
  4. d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;
  5. e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
  6. f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
  7. g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Lei 4324 Odontologia

Esta lei institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

Art. 1 Haverá na Capital da República um Conselho Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.

Art. 2 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Art. 3 O Conselho Federal de Odontologia compor-se-á de 9 (nove) membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.

Ainda de acordo com a lei 4324, os cirurgiões dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

  • 1º As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.

Qual a primeira legislação odontológica?

legislação odontologica mão

A Odontologia passou por uma longa evolução até chegar à sua fase científica e propiciar à população um atendimento de qualidade.

Ainda no século XVII, a primeira disposição legislativa portuguesa referente à Odontologia materializou-se na Carta Régia de 09 de novembro de 1629, regularizando a prática da arte dentária, instituindo uma multa no valor de dois mil réis às pessoas que “tirassem dentes” sem licença.

Foi também no século XVII que Gomes Freire de Andrade sancionou um Regimento ao Cirurgião Substituto das Minas Gerais, com autorização de Sua Majestade, podendo ser considerada, em parte, como a primeira legislação brasileira frente ao ofício da Arte Dentária.

Mais tarde, com a vinda da corte de Portugal para o Brasil, em 22 de janeiro de 1808, ocorreu um grande avanço nas mais diversas áreas, dentre elas a Odontologia, com a  criação da Escola de Cirurgia da Bahia (em 1808) e expedição da primeira Carta de Dentista no Brasil em nome de Pedro Martins de Moura (em 1811).

De acordo com o artigo 24 do decreto nº. 7.247 de 19 de abril de 1879, “a cada uma das Faculdades de Medicina ficam anexos uma Escola de Farmácia, um curso de Obstetrícia e Ginecologia e um outro de Cirurgia Dentária”.

E então em 12 de março de 1881, o decreto nº 8.024 regulamentou que “os cirurgiões dentistas que quiserem se habilitar para o exercício de sua profissão passarão por duas séries de exame: o primeiro de Anatomia, Fisiologia, Histologia e Higiene, em suas aplicações à Arte Dentária. E o outro de Operações e Próteses Dentárias”.

Quais as atribuições do Conselho Regional de Odontologia?

De acordo com o Art. 11 da lei 4234, compete aos Conselhos Regionais de Odontologia:

  1. a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei;
  2. b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
  3. c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;
  4. d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
  5. e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º;
  6. g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
  7. h) expedir carteiras profissionais;
  8. i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
  9. j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
  10. k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
  11. l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;
  12. m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.

O que é o Código de Ética Odontológica?

legislação odontologica dentista

O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.

Aprovado pela Resolução CFO-118/2012, ele diz que:

Art. 2. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.

Art. 3. O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político- administrativa dos serviços de saúde.

Art. 4. A natureza personalíssima da relação paciente/profissional na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.

O Código de Ética Odontológica ainda discorre sobre os direitos e deveres do profissional, bem como sua relação com o paciente, com a equipe, os honorários profissionais, o sigilo profissional, da publicidade e propaganda na área, entre outros.

O que diz a legislação odontológica para abrir uma clínica?

legislação odontologica boca

Os dentistas que pensam em abrir uma clínica odontológica precisam estar atentos à legislação vigente, no que diz respeito à segurança dos serviços prestados e reduzir possíveis riscos e danos à saúde do paciente e do profissional.

É importante saber que, desde o espaço físico até os procedimentos de atendimento do consultório odontológico são fiscalizados pela Vigilância Sanitária. A lei RDC/Anvisa nº 50, de 2002 visa manter o padrão de segurança dos serviços prestados, assim como proteger a saúde e a vida de seus cidadãos.

Para receber o alvará de funcionamento da sua clínica odontológica é necessário:

  • Projeto de infraestrutura analisado pela Vigilância Sanitária local, estadual ou municipal, antes mesmo do início das obras
  • Vistoria e aprovação pela Vigilância Sanitária das instalações sanitárias dentro do consultório, assim como de outros ambientes, como cozinha e banheiros.
  • Aprovação da climatização do local para saber se a instalação dos dutos de passagem de ar foi feita de acordo com as normas de segurança exigidas.
  • Liberação da LIMPURB para coleta dos resíduos e também cuidados com a higiene e saúde dos profissionais, pacientes e coletores.
  • Utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscara, avental, óculos, touca e luvas.
  • Carteira de vacinação em dia, as mais recomendadas aos profissionais de saúde são: vacina contra tétano, difteria e hepatite B.

Qual a legislação para as relações de trabalho na Odontologia?

legislação odontologica consultorio

A legislação odontológica para as relações de trabalho na Odontologia estão dispostas no Capítulo V do Código de Ética Odontológica.

De acordo com o Art. 12, no relacionamento entre os inscritos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico científica.

Sendo assim, constitui infração ética, segundo o Art. 13:

I- agenciar, aliciar ou desviar paciente de colega, de instituição pública ou privada;

II- assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código;

III- praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;

IV- ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia;

V- negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega;

VI- criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;

VII- explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários; descumprir ou desrespeitar a legislação pertinente no tocante às relações de trabalho entre os componentes da equipe de saúde;

VIII- ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente;

IX- delegar funções e competências a profissionais não habilitados e/ou utilizar-se de serviços prestados por profissionais e/ou empresas não habilitados legalmente ou não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.

Qual a legislação de Biossegurança na Odontologia?

legislação odontologica atendimento

A biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento, tecnologia e prestação de serviço visando a saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.

Sabemos que os profissionais de Odontologia estão sob risco constante de adquirir doenças no exercício de suas funções. E a falta de cuidados em relação a biossegurança tem propiciado a intensificação do ciclo de infecções cruzadas.

Sendo assim, é de responsabilidade do cirurgião dentista a orientação e manutenção da cadeia asséptica por parte da equipe odontológica e o cumprimento das normas de qualidade e segurança quanto ao radiodiagnóstico e descarte de resíduos gerados pelo atendimento, dispostas na Resolução RDC Nº 306, de 7 de dezembro de 2004.

Legislação Odontologia Anvisa

De acordo com a Resolução RDC Nº 306, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RSS), o objetivo dessas normas é a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

A legislação considera os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente. Ela ainda diz que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente.

Qual a legislação odontológica para Hospitais?

De acordo com o Código de Ética Odontológica, compete ao cirurgião dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.

Sendo assim, as atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normatizações pertinentes e será considerada infração ética:

  • Realizar qualquer intervenção fora do âmbito da Legislação Odontológica;
  • Afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro cirurgião dentista encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Cuidados que todo dentista deve ter com a legislação odontológica

legislação odontologica paciente

É muito importante que todo dentista siga a legislação na Odontologia a fim de evitar problemas futuros, até mesmo com a justiça.

Direitos dos pacientes

O dentista deve estar atento à legislação sobre o relacionamento com os pacientes, como diz o Código de Ética Odontológica.

Isso porque, de acordo com o Art. 11, constitui infração ética:

I- discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;

II- aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/ paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;

III- exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;

IV- deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

V- executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

VI- abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento;

VII- deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;

VIII- desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;

IX- adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;

X- iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;

XI- delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de cirurgião dentista;

XII- opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente, quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei;

XIII- executar procedimentos como técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar em prótese dentária, além daqueles discriminados na Lei que regulamenta a profissão e nas resoluções do Conselho Federal;

XIV- propor ou executar tratamento fora do âmbito da Odontologia.

Conclusão

É de extrema importância que todo cirurgião dentista esteja a par de seus direitos e deveres no exercício de suas funções.

Desde a sua formação, até o momento de montar uma clínica e, posteriormente, no atendimento aos seus pacientes, é necessário seguir diversas normas para um atendimento de qualidade.

Por isso, vale salientar que os profissionais que atuam nesse campo devem conhecer a fundo o Código de Ética Odontológica, pois o descumprimento de qualquer ponto pode resultar em advertência do Conselho Federal de Odontologia, censura confidencial ou pública, suspensão do exercício profissional até 30 dias e, por fim, cassação do exercício profissional.

Siga nas redes sociais

Inscreva-se em nossa newsletter

Receba os melhores conteúdos sobre odontologia diretamente em seu e-mail.

Posts em Destaque

Acesso rápido

Confira estes posts:

Você também pode gostar destes conteúdos

CONTATO

Entre em contato com a Equipe do Empreendedor Dentista.

Seus dados estão 100% seguros.

Inscreva-se na Newsletter

Receba conteúdos e oportunidades exclusivas do mercado de Odontologia diretamente em seu e-mail.