Ética na Odontologia: Conheça as limitações existentes

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ética na odontologia laptop caneta

De modo geral, a ética é uma ferramenta essencial para direcionar as relações sociais e tudo o que envolve o outro. Com a ética na Odontologia isso não é diferente.

Podemos dizer que a ética na Odontologia é importante e necessária para que o dentista consiga desempenhar a profissão de uma forma benéfica tanto para os pacientes quanto para a sociedade como um todo.

Fato é que a percepção dos pacientes sobre a conduta dos dentistas sempre trará um julgamento ético, uma vez que ela diz respeito justamente sobre a função destes profissionais como promotores de saúde e bem-estar.

No post de hoje, vamos falar um pouco mais sobre como a ética na Odontologia influencia a relação entre dentistas e pacientes, bem como se insere em tratamentos, procedimentos e, até mesmo, na publicidade de serviços odontológicos. Por isso convidamos você a continuar a leitura deste post.

O que é Ética na Odontologia?

ética na odontologia equipe dentistas

Para entender a finalidade da ética na Odontologia, é importante destacar que esse campo da filosofia dedica-se aos princípios e valores morais que regem as ações do ser humano, visando uma sociedade mais igualitária, produtiva e, por consequência, mais saudável.

Quem cuida da saúde bucal, primeiro de tudo, tem que gostar de pessoas. Além disso, é preciso garantir que as regras éticas e legais da atividade sejam alcançadas. O que também significa comunicar ao Conselho Regional, de forma embasada e discreta, suspeitas de violação ao Código de Ética e das diretrizes para a prática da Odontologia.

Dessa maneira, o dentista ajuda a assegurar a boa imagem e o prestígio da profissão. É fundamental que o odontologista demande as condições apropriadas para realizar os tratamentos com ética, sem omitir informações sobre os eventuais riscos envolvidos em determinados procedimentos.

Por outro lado, um dentista nunca deve efetuar tratamentos desnecessários ou para os quais não seja habilitado, sendo ainda necessário que os prontuários estejam de acordo as normas regentes para facilitar a atualização e interpretação pelos colegas de profissão.

O que é o Código de Ética Odontológico?

ética na odontologia dentista

De acordo com o Art. 1º do Código de Ética Odontológico, aprovado pela Resolução CFO – 118/2012, “O Código de Ética Odontológico regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas”.

A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.

“O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais. De tal forma, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político- administrativa dos serviços de saúde”, é o que diz o Art. 3º do Código de Ética Odontológico.

[Faça o Download do Código de Ética Odontológico em PDF]

[Faça o Download do Código do Processo Ético Odontológico em PDF]

Qual a importância da Ética na Odontologia?

ética na odontologia homem luz

A ética na Odontologia é fundamental para evitar que os dentistas cometam infrações éticas que poderão resultar em futuros prejuízos tanto para o paciente quanto para o profissional.

É por isso que o código estabelece os direitos fundamentais de acordo com as atribuições reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia, bem como deveres fundamentais em relação ao público atendido.

Outro ponto importante no que tange a ética na Odontologia diz respeito aos direitos relacionados aos tratamentos, que devem, sobretudo, preservar a Odontologia enquanto área de conhecimento científica e a dignidade de sua profissão.

O que é o Conselho Regional de Odontologia?

ética na odontologia atendimento

O Conselho Regional de Odontologia, presente em todos os estados brasileiros, se preocupa em garantir a ética da profissão e seu bom relacionamento com a sociedade.

Dessa maneira, um Conselho Regional de odontologia deve exercer algumas funções principais que incluem:

  • Cartorária: o CRO tem a obrigação de informar a população sobre as condições de cada profissional. Assim como o profissional também conta com auxílio nesse sentido, pois se ele quer provar que é cirurgião-dentista, a comprovação se dá através da carteira profissional emitida pelo Conselho.
  • Fiscalização: é obrigação do CRO garantir que os profissionais inscritos legalmente no Conselho exerçam a profissão de forma ética, cumprindo o papel da Odontologia, que é promover a saúde bucal da população.
  • Judicante: o CRO pode abrir processo e chamar as partes, paciente e dentista, para julgar os fatos, em casos como possível abandono de tratamento, mau atendimento, imperícia etc.
  • Finalidade legal: o CRO tem a obrigação de criar mecanismos legais para manter a categoria em ordem, como por exemplo, a determinação das regras para montagem de consultório.
  • Política: além de fazer a interface entre a Odontologia e outras profissões, o CRO ainda mantém a relação entre a profissão e a sociedade, para garantir padrões éticos e técnicos.

Qual a principal função do Conselho Federal de Odontologia?

ética na odontologia mão aparelho

O Conselho Federal de Odontologia é um órgão sem fins lucrativos e criado pela Lei 4.324, de abril de 1964, cuja missão é supervisionar a ética odontológica em todo o território nacional, zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Entretanto, a principal função do Conselho Federal de Odontologia é regulamentar a profissão de cirurgiões-dentistas, auxiliares e técnicos de saúde bucal (ASBs e TSBs), técnicos de prótese dentária e clínicas odontológicas.

Atualmente, o Conselho Federal de Odontologia realiza diversas tarefas junto a esses profissionais, tais como:

  • Criação de normas que regulamentam o exercício da profissão na área de Odontologia, procurando garantir a prestação de um serviço de qualidade e humanizado à população;
  • Fiscalização dos profissionais que atuam no setor para verificar o cumprimento de normas e do código de ética, penalizando os que cometem infrações;
  • Efetivação do registro de profissionais e entrega de documento que atesta a capacitação para a atuação no ramo;
  • Defesa dos direitos e interesses da classe junto a órgãos e empresas públicas e privadas, além de prestação de assessoria jurídica aos profissionais;
  • Incentivo à contínua atualização dos profissionais, oferecendo materiais com pesquisas e inovações na área, eventos e palestras;
  • Desempenho do papel de Tribunal de Ética, com análise de recursos de profissionais que foram penalizados pelos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs), atuando em última instância nos casos.

O que constitui infração ética na relação com o paciente na Odontologia?

ética na odontologia paciente dentista

De acordo com o Art. 11 do Código de Ética Odontológico, constitui infração ética na relação entre o paciente e o dentista:

I – discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;

II – aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/ paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;

III – exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;

IV – deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

V – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

VI – abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento;

VII – deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;

VIII – desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;

IX – adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;

X – iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;

XI – delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de cirurgião-dentista;

XII – opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente, quan-do solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei;

XIII – executar procedimentos como técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar em prótese dentária, além daqueles discriminados na Lei que regulamenta a profissão e nas resoluções do Conselho Federal; e,

XIV – propor ou executar tratamento fora do âmbito da Odontologia.

Ética na Odontologia X Publicidade

ética na odontologia mulher dentista

É possível encontrar no Código de Ética Odontológico como deve ser a comunicação e a divulgação em Odontologia, que nada mais é do que a publicidade em si. Sendo assim, segundo o Art. 41:

  • 1º. É vedado aos técnicos em prótese dentária, técnicos em saúde bucal, auxiliares de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazerem anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.
  • 2º. Aos profissionais citados no § 1º, com exceção do auxiliar em saúde bucal, serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
  • 3º. Nos laboratórios de prótese dentária deverá ser afixado, em local visível ao público em geral, informação fornecida pelo Conselho Regional de Odontologia da jurisdição sobre a restrição do atendimento direto ao paciente.

Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos do Código de Ética Odontológico.

De acordo com o Art. 43, na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.

  • 1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação:

I – áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal;

II – as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional;

III – os títulos de formação acadêmica ‘stricto sensu’ e do magistério relativos à profissão;

IV – endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar;

V – logomarca e/ou logotipo; e,

VI – a expressão “clínico geral”, pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós- graduação.

  • 2º. No caso de pessoa jurídica, quando forem referidas ou ilustradas especialidades, deverão possuir, a seu serviço, profissional inscrito no Conselho Regional nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com suas respectivas áreas de atuação, quando houver.

No que diz respeito à infração ética na publicidade odontológica, podemos listar, segundo o Art. 44:

I – fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;

II – anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas;

III – anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;

IV – criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V – dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento ou divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI – divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões deste Código;

VII – aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”;

VIII – induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia;

IX – oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores;

X – anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados;

XI – promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente;

XII – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos;

XIII – participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; e,

XIV – realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.

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Ética na Odontologia X Honorários

Sobre a ética na Odontologia e a fixação de honorários profissionais, o profissional deve arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições do Código de Ética Odontológico e comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais.

De acordo com o Art. 19 do Código de Ética Odontológico, serão considerados para cálculo de honorário: a condição socioeconômica do paciente e da comunidade; o conceito do profissional; o costume do lugar; a complexidade do caso; o tempo utilizado no atendimento; o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho; a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento; a cooperação do paciente durante o tratamento; o custo operacional; e a liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento profissional.

Também é preciso avaliar que, constitui infração ética, segundo o Art. 20:

I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;

II – oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;

III – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;

IV – instituir cobrança através de procedimento mercantilista;

V – abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;

VI – receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido em instituição pública, ou sob convênio ou contrato;

VII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular;

VIII – permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos;

IX – divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e,

X – a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, caderno de descontos, “gift card” ou “vale presente” e demais atividades mercantilistas.

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Conclusão

Em vigor desde 2013, o Código de Ética Odontológico regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia.

Em suma, a ética em Odontologia é de extrema importância para que o dentista consiga exercer a profissão de uma maneira favorável para todos os envolvidos: pacientes, profissionais e também a sociedade.

Todo aquele que cuida da saúde bucal precisa gostar de pessoas e também zelar para que as regras éticas e legais da atividade sejam alcançadas. Ou seja, quando necessário, o dentista deve comunicar o Conselho Regional, de forma embasada e discreta, sobre suspeitas de violação ao Código de Ética e das diretrizes para a prática da Odontologia.

Somente agindo assim, com ética, é possível assegurar a boa imagem e o prestígio da profissão.

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