A responsabilidade civil na odontologia é regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. É definida como o dever de reparar algum dano causado a um paciente no exercício da profissão.
Com o aumento no número de cirurgiões dentistas em todo o país sobem também os número de processos jurídicos. Sendo assim, a compreensão dos nossos deveres legais e responsabilidade civil se faz necessário.
Se você quer saber tudo sobre responsabilidade civil na odontologia e em outras profissões, e também sobre os cuidados que devemos ter para evitar dor de cabeça, continue a leitura!
O quê é a Responsabilidade Civil na Odontologia?
O termo responsabilidade origina-se na palavra latina respodere e tem como significado a recomposição, a obrigação do agente causador do dano em repará-lo.
Sendo assim, responsabilidade civil na Odontologia é a obrigação do dentista, através de medidas cabíveis em lei, reparar algum dano moral ou patrimonial causado ao paciente.
Para que seja caracteriza responsabilidade civil é necessário que exista a comprovação da culpa do dentista. Para isso, deve ficar provado que o profissional agiu com imprudência, imperícia e/ou negligência.
Se a culpa do dentista for comprovada o mesmo pode ser indenizado pelo paciente que se sentiu lesado.
Existem dois tipos de obrigações legais na prática da Odontologia: a obrigação de meio e a de resultado.
Obrigação de Meio
A obrigação de meio é aquela em que o profissional se compromete a realizar o tratamento sem que haja obrigatoriedade do resultado. Ou seja, o objetivo principal é o processo, o plano do tratamento.
Nessa modalidade, o importante é que o curso do tratamento seja executado dentro dos critérios estabelecidos para aquele caso.
Obrigação de Resultado
Já a obrigação de resultado é aquela que o dentista se compromete a realizar o tratamento e também a alcançar o resultado esperado pelo paciente.
Esse tipo de modalidade se enquadra em procedimentos estéticos da Odontologia como clareamentos dentários, laminados cerâmicos entre outros.
Dentro do entendimento jurídico existem especialidades ou tratamentos na Odontologia que exigem obrigação de resultados e outras obrigações de meios.
São considerados tratamentos com obrigação de resultados os seguintes:
- Restaurações dentárias;
- Prevenção;
- Prótese dentária;
- Radiografias odontológicas;
- Procedimentos estéticos.
São consideradas especialidades de obrigação de meio, as seguintes:
- Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial;
- Ortodontia;
- Odontopediatria;
- Endodontia;
- Periodontia.
As demais especialidades necessitam de avaliação jurídica para avaliar a sua obrigatoriedade.
Para que haja um processo de responsabilidade civil na odontologia contra um dentista, é necessário que o paciente prove o seu prejuízo. Podendo ser esse ser moral, material ou corporal.
É importante compreender quando existe a relação de culpa do dentista, os tipos de responsabilidade e os tipos de relações contratuais.
Confira abaixo:
Responsabilidade Objetiva X Subjetiva
A responsabilidade civil na Odontologia ou em outras profissões pode ser classificada como subjetiva ou objetiva. Na subjetiva, os fundamentos são a culpa. A culpa é caracterizada quando existe imprudência, imperícia e/ou negligência do profissional.
Já a responsabilidade objetiva os fundamentos são as leis e o risco da atividade. Nela não existe a necessidade da comprovação da culpa. Basta apenas a existência do dano e do nexo de causalidade.
A responsabilidade do cirurgião-dentista será sempre subjetiva, ou seja, há a necessidade da existência e da comprovação de culpa. Por isso vamos relembrar o que são negligência, imprudência e imperícia:
Negligência
O dentista deixa de tomar uma atitude ou de apresentar a conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções para o caso.
Imprudência
A imprudência pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. O dentista age, mas toma uma atitude contrária da esperada. Não utiliza das técnicas e conceitos esperados e recomendados para o tipo de tratamento.
Imperícia
Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão.
Por exemplo um dentista sem especialização em ortodontia que realize um tratamento ortodôntico e cause uma alteração severa da oclusão do paciente.
Relação contratual e não contratual
A responsabilidade civil odontológica pode ainda ser classificada como contratual ou não contratual.
A responsabilidade é considerada não contratual quando se faz o atendimentos de emergência sem a existência de qualquer contratação prévia. Nessa situação, o paciente poderá não ter condições de consentir o tratamento. Além disso, o tratamento pode ser realizado em local inapropriado e sem equipamentos ideais.
Já a responsabilidade contratual é aquela em que o paciente assina um termo de consentimento para fazer o tratamento proposto. Assim, ele concorda com o planejamento, riscos e benefícios do tratamento.
O ideal é que sempre exista um contrato ou termo de consentimento esclarecido assinado pelo paciente. A ausência desses documentos só é justificável nas situações de urgência/emergência
Qual a importância da Responsabilidade Civil na Odontologia?
Na realidade do mercado odontológico no Brasil, altamente competitivo, alguns dentistas visam apenas o lucro deixando de lado os princípios que regem a classe. Com isso, observa-se o aumento no número de processos contra dentistas.
Dessa forma, se faz necessário a existência de leis de responsabilidade civil na odontologia que protejam os pacientes de eventuais danos.
Para os pacientes é importante essa regulamentação caso seja comprovado imprudencia, negligencia ou imperícia do profissional. Assim, os dados causados podem ser reparados e o paciente resguardado e indenizado.
Para os profissionais a responsabilidade civil também é importante. Ela é necessária para assegurar um padrão de qualidade, respeito a classe e as técnicas preconizadas na Odontologia.
O quê o Código de Defesa do Consumidor fala sobre tratamentos odontológicos?
A lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, considera fornecedores todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que, dentre outras atribuições, prestem serviços.
Portanto, o tratamento odontológico é considerado uma relação de consumo. De um lado existe o cirurgião-dentista que presta o serviço, do outro existe uma pessoa física que utiliza esse serviço.
O artigo 14, § 4º, do CDC, refere que a responsabilidade civil dos profissionais liberais prestadores de serviços é subjetiva, sem fazer menção específica ao ramo da Odontologia.
A maioria dos doutrinadores adota um posicionamento semelhante, defendendo a responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista.
Ou seja, para que o dentista seja responsabilizado deverá haver comprovação da culpa. Essa culpa deverá ser enquadrada como negligência, impericia ou imprudencia.
Procon
Segundo o Procon, os profissionais liberais são aqueles que trabalham na área para a qual se formaram e seu conhecimento é especializado. A exemplo desses profissionais temos os médicos, advogados, dentistas, arquitetos, etc.
O profissional liberal só pode ser responsabilizado por algum dano que causou se sua culpa for provada. Mas,na ação judicial movida contra eles pelo consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova de culpa.
As causas das falhas ou erros profissionais são mais uma vez relacionados a negligência, imprudência ou imperícia.
O Procon possui uma cartilha do consumidor que pode ser baixada através deste link. Nela, você conseguirá se informar melhor sobre os direitos dos consumidores, ou seja, seus pacientes.
Sendo considerado o tratamento odontológico como uma prestação de serviço, o paciente que se sentir lesado poderá sim procurar o Procon para fazer uma reclamação formal. No entanto, caso não haja uma conciliação entre dentista e paciente, um processo formal poderá ser iniciado.
Na existência de um processo de responsabilidade civil deverá a culpa do dentista ser comprovada. E isso pode acontecer via provas, perícia especializada.
Como deve ser a relação entre o dentista e o paciente?
A relação entre o dentista e o paciente deve ser o mais cordial possível. É necessário que exista harmonia, confiança mútua e respeito.
Para que isso aconteça o dentista deve ser claro sobre o plano de tratamento, benefícios e riscos envolvidos. Apresentar o passo a passo, tempo provável de duração e valores do tratamento. É importante também sempre dar opções de tratamento e deixar o paciente participa ativamente da escolha do que for melhor para ele.
Em termos jurídicos, o paciente tem direito à informação e a esclarecer as suas dúvidas em relação ao tratamento.
Invista na maneira que você apresenta o seu diagnóstico e plano de tratamento ao paciente. Seja claro sobre o diagnóstico. Isto é, apresente as soluções possíveis para o caso, sempre mostrando vantagens e desvantagens das alternativas de tratamento.
Deixe o paciente participar da escolha do tratamento que mais atinge o seus objetivos.
Mantenha o diálogo com seu paciente durante e após o tratamento. Deixar o atendimento humanizado ajuda a reduzir conflitos e mal entendidos.
Faça contato no pós cirúrgico e pós atendimento para sanar dúvidas. Seja sempre presente e solicito. Atenda o seu paciente quantas vezes for necessário. Não negligencie alguma queixa do seu paciente.
O que mais resulta em processos odontológicos é a falta de assistência e a falta na comunicação entre profissional e paciente. Então, esteja presente para o seu paciente em todos os momentos.
Tenha protocolos na sua clínica para receber bem o seu paciente, realizar um tratamento de excelência e fazer um acompanhamento pós tratamento de qualidade.
Lembre-se: Se o tratamento proposto é apenas estético você tem obrigatoriedade de resultado. Sendo assim, vale a pena ser cuidadoso e atender as expectativas do seu cliente.
Cuidados a serem tomados
Para que você evite processos você deve manter uma ficha clínica eficiente e atualizada. Registrar todas as informações do paciente e a evolução do tratamento. Essa ficha deve ser constantemente assinada pelo paciente para ter validade jurídica.
É importante que a assinatura seja dada a cada consulta do tratamento. Registre o máximo de informações possíveis, conversas, avisos e recomendações. Mantenha todos os exames do paciente em seu arquivo ou em seu consultório online.
É importante ter um termo de consentimento para realizar o tratamento. Esse termo deve ter o plano de tratamento proposto, planos alternativos, riscos e benefícios do tratamento. Deve ser assinado pelo paciente e/ou pelo responsável e se possível por uma testemunha.
Manter registros fotográficos pode ser uma boa conduta. Assim como guardar radiografias e conversas pelo whatsapp ou email. Manter esses documentos em uma plataforma online ou em softwares odontológicos pode te ajudar a otimizar esse armazenamento.
Uma outra forma de informar riscos e benefícios ao paciente e através de um vídeo. Você pode gravar um vídeo para o paciente informando os detalhes do tratamento. Depois de assistir e ter oportunidade de tirar dúvidas, você pede ao paciente para assinar o termo de consentimento ressaltando que assistiu o vídeo e que as dúvidas foram solucionadas.
Trabalhando com cautela e com a máxima qualidade, é possível ter um bom resultado, mantendo a saúde do seu negócio e fidelizando os pacientes.
Quando se deve indenizar o paciente?
Quando o paciente se sente lesado, fisicamente ou financeiramente ele pode entrar na justiça contra o seu dentista. Como vimos, para que o dentista seja considerado culpado e necessário comprovar ato de negligencia, imprudencia ou impericia.
Existirá a obrigatoriedade de indenização do paciente quando a culpa do dentista ficar comprovada no processo judicial. Essa indenização será definida pelo juiz do caso, sendo que o valor varia de processo para processo.
A única maneira de excluir o dentista da culpa é quando houver provas que mostrem que o motivo da falha do tratamento foi por causa do paciente. Ou seja, quando por exemplo o paciente descunpre as recomendacoes pós operatórias.
Se o paciente descumprir as determinações do dentista, ele se torna responsável por suas ações e pelo resultado do seu tratamento. Sendo assim, não existirá a necessidade de pagamento da indenização.
Na condição que o dentista e considerado inocente o profissional poderá processar o paciente se julgar que foi ofendido ou caluniado.
Qual a responsabilidade penal do cirurgião dentista?
Responsabilidade penal é a situação em que alguém descumpre os bens jurídicos fundamentais da sociedade. São esses bens: a vida, a integridade física e mental, a honra, os costumes, o patrimônio, a liberdade e a paz pública.
Configura-se crime quando alguém viola esses princípios fundamentais. A pena aplicada a essa pessoa ficará relacionada a modalidade de crime praticada.
O cirurgião dentista pode ser indiciado por responsabilidade penal durante o exercício da sua profissão. Saiba quais são essas situações abaixo:
Exercício Ilícito da Odontologia
O primeiro delito que nos vem à cabeça quando falamos de Odontologia é a prática ilegal da profissão. A dúvida neste caso é, quando o profissional possui autorização legal para atuar? E o que seria exceder os limites?
A atividade ilícita da profissão não se restringe a um indivíduo sem formação acadêmica executar procedimentos odontológicos.Vai muito além disso. A atividade ilícita da odontologia pode ser vinculada a:
- Estudantes de Odontologia que atuam fora das atividades acadêmicas ou do plano supervisionado de estágio;
- ASB (Auxiliar de Saúde Bucal) ou THD (Técnico em Saúde Bucal) que executam procedimentos apenas permitidos para dentistas;
- Dentistas que executem procedimento médicos ou fora da área de atuação;
- O graduado em Odontologia que não possuem registro no CRO;
- O recém formado que exerce a profissão sem diploma e CRO;
- O profissional estrangeiro que não validou o diploma no Brasil e/ou nao tem registro no CRO;
- O profissional que continua exercendo a profissão mesmo quando está em suspensão pelo CRO;
- Exercer a profissão, após 90 dias, em Estado da Federação no qual não possui registro no CRO da respectiva jurisdição;
- O Técnico de Prótese Dentária (TPD) que presta aten- dimento direto a cliente, sem a vinculação a um cirurgiao dentista;
- TSB e o ASB que atuam sem a supervisão direta do cirurgião-dentista.
Sendo assim, constitui crime exercer ilegalmente a profissão em qualquer uma das situações listadas anteriormente.
Violação de Segredo Profissional
Na Odontologia, o profissional deve guardar segredo de fatos que tenha conhecimento em relação ao seu paciente. Fatos relacionados a sua saúde e cuja ciência seja imprescindível para o andamento do tratamento.
É permitido o rompimento do sigilo caso o profissional precise:
- Contribuir com a justiça;
- Revelar aspectos de saúde de menores para seus responsáveis legais;
- Quando estiver elaborando sua defesa para ações “in judice” ou no CRO;
- Na cobrança judicial de honorários;
- Ao realizar notificação compulsória de doenças;
É importante resaltar que é mandatoria a notificação de doenças compulsórias. Nas demais situações o profissional pode decidir se rompe ou mantém o sigilo.
Importante é saber que, caso decida romper, será contemplado com “justa causa” nas ocasiões mencionadas, não sendo cosiderado crime.
Existe muita dúvida em relação ao sigilo e a utilização da Classificação Internacional de Doenças (CID). Alguns pacientes solicitam um atestado que tenha o CID correspondente a sua condição.
É importante entender que mesmo sendo um código, o preenchimento do CID pode significar violação do sigilo profissional.
Por isso, o CID só deve ser anotado caso o paciente manifeste esta necessidade. Para se resguardar, você deve preencher uma segunda via do atestado expondo a solicitação do paciente.
Falso Atestado / Falsidade Ideológica
O preenchimento de atestados e declarações de comparecimento é uma atividade rotineira do dentista. Porém, existe um desconhecimento das complicações que a emissão desses documentos pode gerar.
É dever do profissional atestar única e exclusivamente fatos verídicos e vivenciados em sua prática clínica. Sendo que o ato de fazer alegações documentais falsas ou das quais não possa comprovar constitui crime (artigo 302 do capítulo III da lei penal).
Qualquer documento (declaração, parecer, atestado, etc) emitido pelo dentista pode ser avaliado para aplicação da lei penal. Por isso tenha atenção ao preencher atestados.
Os atestados de afastamento devem ser feitos apenas se o paciente realizou um procedimento que deva permanecer afastado das suas atividades. Por exemplo: uma cirurgia bucal.
Nessa situação é importante o preenchimento do atestado em duas vias, com o nome completo do paciente e o período que ele deve ficar afastado. Você também deve datar o atestado e assinar.
As declarações de comparecimento devem ser emitidas ao paciente que compareceu a uma consulta. Nesse caso, você deve colocar o nome completo do paciente, dia da consulta e período que o mesmo ficou sob sua responsabilidade. Por exemplo: dia 13 de março, das 14 horas às 15 horas. Datar e assinar o documento.
As declarações de acompanhamento devem ser dadas aos acompanhantes de menores. Assim como a declaração de comparecimento, você deve datar e colocar o período que a criança e o responsável permaneceram no seu consultório.
Portanto, todas as declarações devem ser feitas em duas vias para que uma seja guardada no prontuário do paciente.
Estelionato
Quando o dentista negocia um tratamento e executa outro, de qualidade inferior, ele obtém para si vantagem ilícita. Dessa forma, o dentista pode sim responder ao crime de estelionato.
Para se resguardar dessa situação você pode fazer um contrato de prestação de serviço ou outro tipo de documento formal. Nesse documento você deve relacionar os materiais e procedimentos a serem utilizados, de preferência apresentados previamente, esclarecidos e aceitos pelo paciente.
É comum ver que os cirurgiões dentistas, em sua maioria, não possuem documentação adequada para servir de prova judicial. Com isto, a possibilidade de fracasso aumenta, dificultando a defesa nas ações de responsabilidade profissional.
Por isso, quanto mais informações a respeito do tratamento melhor. Guarde as informações sobre implantes utilizados, tipos de prótese e acessórios utilizados. Este é mais um argumento que reforça a importância da documentação odontológica bem elaborada.
Lesões Corporais
O crime de lesão corporal representa o resultado do atentado contra a integridade física ou psíquica do ser humano e está previsto no artigo 129 do Código Penal.
A prática odontológica, por vezes, pode resultar em lesões produzidas no paciente que são transitórias e/ou inerentes ao tratamento. Como por exemplo o inchaço após cirurgia, edemas e dor, mesmo que todos os cuidados forem tomados.
Por isso é preciso que o profissional esclareça todas as etapas dos procedimentos que possam causar lesões e possíveis desconfortos aos seus clientes. Pois a não informaçaã pode ser consideranda omissão.
A condenação criminal do dentista só ocorrerá caso seja demonstrada a culpa profissional no ato praticado. Em outras palavras, deve ficar caracterizado que o profissional agiu com imperícia, imprudência ou negligência para causar uma lesão corporal.
A lesão corporal pode ser considerada leve, grave ou gravíssima. É considerada grave quando gera a “Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto.”
É considerada gravíssima a lesão que resulta em: “ Incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto.”
Como a lei interpreta a perda de um elemento dentário? Considerando que os dentes são órgãos da mastigação, fonação e estética a perda de um ou mais dentes pode representar uma lesão corporal de natureza grave.
Apesar de existir jurisprudência de interpretação neste sentido normalmente não é esse o posicionamento da justiça. De maneira geral, tem-se classificado a perda de 1, 2, 3 ou 4 elementos dentários como lesão corporal simples.
Vale a pena salientar a necessidade de esclarecer ao paciente a necessidade das extrações dentárias. Mais uma vez, ressaltamos a importância da ficha clínica bem preenchida e assinada.
Omissão de Notificação Compulsória
Além da notificação de doenças, prevista na legislação, é obrigatoria a notificação de crimes de lesão corporal. Principalmente decorrente de agressões contra crianças, mulheres e idosos. Como essas lesões podem acontecer no complexo maxilomandibular o cirurgião-dentista possui grande chance de se deparar com tais situações.
A omissão da notificação de crime, de que tenha conhecimento o profissional de saúde no exercício, é considerada uma contravenção penal.
Portanto, caso haja suspeita de ofensa à integridade física do cliente, deve o profissional proceder à notificação.
Omissão de socorro
De acordo com o artigo 135 do Código Penal o dentista deve estar preparado a prestar atendimento aos seus clientes quando da ocorrência de emergências em consultórios.
Neste sentido, a lei regulamentadora da Odontologia (BRASIL, 1966) dispõe no seu artigo 6o, inciso VIII que, compete ao Cirurgião-Dentista: “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.
Alem de prestar socorro no seu consultorio em casos de emergência/urgência, você deve“providenciar o socorro da autoridade pública” compatível com a situação de urgência, adotando os cuidados profiláticos e protetores até a chegada da equipe.
Sendo assim, é importante que você e sua equipe possuam treinamento de primeiros socorros. Saber como proceder em casos de infarto, crise alérgica e outras enfermidades é obrigação do dentista.
Como funciona um processo de responsabilidade civil na Odontologia?
Sabemos que o dentista pode receber um processo de responsabilidade civil casos o paciente se sinta lesado. Mas, como funciona esse processo? Quais são suas etapas?
O processo consiste em um instrumento utilizado para solucionar conflitos entre pessoas, denominadas partes (autor e réu). Esse processo demanda tempo, podendo durar meses a anos para ser solucionado. Isso porque, na maioria dos casos, é necessaria a realização de perícia especializada.
Tudo se inicia com a petição inicial. Nela o autor, representado pelo seu advogado, fará a exposição dos problemas e formulará os quesitos. Em geral, o autor precisa provar o nexo causal entre o ato praticado pela parte adversa e o dano.
De posse desse documento, o juiz intimará o réu, designando a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de trinta dias. Caso a conciliação seja obtida o processo será encerrado.
Porém se a conciliação não for obtida a resposta escrita ou oral acompanhada de documentos ou quesitos será apresentada pelo advogado do réu, defendendo-o da acusação que lhe está sendo imputada.
Na continuidade do processo e havendo a necessidade de perícia, o juiz indicará um perito de sua confiança para realizá-la. Essa pericia resultará na elaboração de um laudo técnico.
Além do perito nomeado pelo juiz, as partes poderão nomear seus assistentes técnicos, que os acompanharão na realização da perícia e apresentarão seus respectivos laudos técnicos, acrescentando-os ao processo.
Depois de examinar todas as provas, o juiz proferirá sentença, não precisando seguir as mesmas conclusões da perícia técnica. Assim, a parte prejudicada poderá apresentar recurso de apelação ao tribunal competente.
A importância do assistente técnico
O assistente técnico é o nome que a lei processual civil dá ao profissional especializado em determinada área. Esse profissional é indicado e contratado por uma das partes, no sentido de prestar ajuda na elaboração da prova pericial.
Em teoria, eles possuem os mesmos direitos dos peritos, como ouvir testemunhas, solicitar documentos e obter as devidas informações. No entanto, a unica diferença em relação ao perito é o fato de que o assitente tem apenas 10 dias após a entrega do laudo pelo perito para avaliar todas as questões do processo.
Preferencialmente, o assistente deve ser um profissional que tenha especialização em Odontologia Legal. Isso porque é necessário ter conhecimento dos aspectos jurídicos envolvidos em uma perícia. Além de precisar auxíliar o advogado na composição de documentos e na estruturação da defesa da parte.
Dicas para evitar um processo de responsabilidade civil na odontologia
Para evitar dor de cabeça e eventuais processos de responsabilidade civil ou penal os cirurgiões dentistas devem:
- Fornecer ao paciente todas as informações, de forma objetiva e esclarecedora, sobre os tratamentos a serem realizados destacando os riscos, efeitos colaterais e outras variáveis;
- Documentar todos as etapas, intercorrências e conversas com o paciente;
- Guardar em local seguro essas informações para proteger seu trabalho e usar os dados como prova, caso seja necessário;
- Mantenha-se sempre atualizado em relação aos procedimentos, técnicas e o quadro do paciente, apresentando sugestões àquele que está sendo submetido ao tratamento;
- Promova um suporte efetivo e acompanhe do paciente, desde o atendimento na primeira consulta até o pós-tratamento;
- Colete a assinatura do seu paciente no contrato de prestação de serviço, em todas as etapas de evolução clínica e sempre que achar pertinente;
- Mantenha sigilo do tratamento dos seus pacientes;
- Faça notificações compulsórias de doenças ou agressões;
- Faça o correto preenchimento de atestados e declarações. Não ceda a possíveis pedidos do paciente para aumentar as horas na declaração de comparecimento;
- Saiba como realizar os primeiros socorros em casos de urgências no seu consultório.
Conclusão
Sabemos que o dentista pode responder processos de responsabilização civil na odontologia, caso um paciente se sinta lesado no tratamento executado. Para que a culpa seja confirmada deve haver comprovação de negligencia, imprudência ou imperícia por parte do profissional.
Além disso, o dentista também pode responder a processo de responsabilidade penal. Nesse caso ele deverá ter cometido algum crime, como estelionato, ter emitido atestados falsos, exercer ilegalmente a profissão, dentre outros.
Portanto, para evitar esse tipo de transtorno, tenha uma ficha clínica odontológica completa, atualizada e assinada pelo paciente. Use termo de consentimento no qual o paciente tenha informações completas sobre o tratamento, riscos e benefícios. Além disso, mantenha relacionamento respeitoso, humanizado e honesto com o seu paciente.