Insalubridade Dentista: Entenda o funcionamento do adicional

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insalubridade dentista paciente e profissional no consultorio

Insalubre é algo que não é bom para a saúde, que causa doença. Na legislação trabalhista, a insalubridade dentista diz respeito ao ambiente de trabalho considerado hostil à saúde do trabalhador.

Sendo assim, pessoas que estão sujeitas a essas condições, têm direito a um adicional no salário, como uma espécie de compensação pecuniária.

Para profissionais da área da saúde, a insalubridade é encontrada na exposição a todas as doenças infectocontagiosas.

O cirurgião dentista encontra muitos agentes nocivos a sua saúde em seu ambiente de trabalho, como por exemplo, ruído da broca, ultrassom, radiações ionizantes, manuseio com agentes químicos, como mercúrio e formaldeído, agentes biológicos, além das condições ergonômicas inadequadas, quando está trabalhando na boca do paciente.

Nos aprofundaremos neste assunto, nas próximas linhas.

O que é insalubridade dentista?

Insalubridade Dentista

De acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a insalubridade é definida como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os profissionais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada, quando:

  • Forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • Os trabalhadores passarem a usar os equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.

Caso o funcionário venha a trabalhar em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, ele terá direito a receber o adicional de insalubridade de 40%, 20% e 10% do salário mínimo vigente na região, de acordo com a classificação de exposição máxima, média ou mínima.

Além da CLT, existem Normas Regulamentadoras que tratam do tema, como a NR 15, que aborda a insalubridade, e a NR 6, que trata sobre os equipamentos de proteção individual.

Para a lei, o limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada à natureza e ao tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. Já os agentes, podem ser químicos, físicos e biológicos.

Quem tem direito a insalubridade dentista?

No artigo 7º, da Constituição Federal do Brasil, diz que os trabalhadores têm direito a “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Com a publicação da CLT, os trabalhadores tiveram garantido o recebimento de adicional por insalubridade, de acordo com o grau de exposição.

Quem trabalha como cirurgião dentista, em regime CLT, tem direito a receber o valor adicional referente a insalubridade e também o adicional de periculosidade, que vamos falar posteriormente.

O adicional de insalubridade é cessado assim que se elimina a exposição aos fatores potencialmente nocivos à saúde.

Quais são os riscos a saúde do profissional dentista?

Insalubridade Dentista

Um dos principais motivos da profissão de dentista requerer o direito à insalubridade é a exposição aos raios-X.

A manipulação de agentes químicos também é considerada um agente nocivo. Alguns químicos utilizados em restaurações e esterilizações apresentam riscos à saúde. É o caso da amálgama (mercúrio e limalha de prata, com teor de cobre, estanho, zinco e formaldeídos).

Também representa perigo a exposição a agentes biológicos, como secreções orais, saliva, sangue e secreções purulentas dos pacientes.

Exposição aos Raios – X

A radiação provoca efeitos maléficos ao organismo e, apesar de os aparelhos de raios-X odontológicos apresentarem dose pequena de radiação, há estudos que indicam que existe a possibilidade de provocar reação em doses acumulativas. 

Por isso, o cirurgião dentista deve proteger o paciente, a equipe de trabalho e a si mesmo, para de minimizar os riscos e exposições desnecessárias.

Manipulação de agentes químicos

Os agentes químicos são produtos que podem atingir o trabalhador pela via respiratória, como poeira, gases e vapor, ou que podem ser absorvidos através da pele ou por ingestão.

Para o cirurgião dentista, os principais causadores do risco de contaminação química são: amálgama, talco, látex, líquido de resina de polimerização rápida (metacrilato), cerâmica/gesso, alginato, ionômero de vidro, resina acrílica composta já polimerizada, cimento cirúrgico (pó e líquido), adesivos dentinários, PMCC (paramonoclorofenol canforado), EDTA (ácido etilenodiamino tetra-acético), ácido fosfórico, desinfetantes químicos como o álcool, glutaraldeído, hipoclorito de sódio e clorexidina, e gases como o óxido nitroso. 

O uso do amálgama pode causar contaminação devido ao mercúrio, podendo ocorrer no momento da manipulação da substância, no ar pelos vapores do mercúrio ou na eliminação de seus resíduos no meio ambiente. 

O contato direto ou indireto com materiais utilizados diariamente no consultório como luva de procedimento (látex, talco), máscara, glutaraldeído, metacrilato, hipoclorito de sódio, entre outros, pode ocasionar problemas locais ou sistêmicos como as dermatites de contato e reações alérgicas. 

Exposição a agentes biológicos

O consultório odontológico possibilita que o ar seja um meio propício para a transmissão de agentes biológicos, como por exemplo, bactérias, fungos, vírus, e outros, que são capazes de causar danos ao organismo. 

Sendo assim, o cirurgião dentista está exposto no seu cotidiano a diversos riscos de infecção, vindos da cavidade oral, que é um ambiente com diversas espécies de microrganismos. Alguns deles podem ser patógenos, e acabam sendo dispersos juntamente com gotículas e aerossóis que, devido à sua prática clínica, acabam se espalhando pelo ambiente. 

A contaminação gerada pela utilização de instrumentos rotatórios, jatos de ar, água ou bicarbonato e ultrassom, em até 1,5m de distância, pelo lançamento de saliva ou sangue na forma de partículas e aerossóis é muito grande. Devido ao manuseio de instrumentos perfurocortantes nos procedimentos odontológicos ou para realizar a limpeza, acidentes podem ocorrer envolvendo material biológico, como sangue e saliva. 

Todos os envolvidos no atendimento odontológico devem estar com o calendário de vacinação atualizado com as vacinas BCG (tuberculose), tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), dupla bacteriana (difteria e tétano), hepatite tipo B e influenza, já que os microrganismos mais contaminantes para o cirurgião-dentista são o HBV (vírus da hepatite B), HIV (vírus da imunodeficiência humana), tuberculose e herpes. 

Também é aconselhável a realização de testes sorológicos, que devem ser feitos para se certificar da real imunidade. O profissional deve sempre tratar o seu paciente com cuidado para evitar contaminações, minimizar a propagação de patógenos e acidentes. 

Considerando que todos os pacientes estão potencialmente contaminados, faz-se necessário o uso dos EPIs (óculos, gorro, máscara, jaleco, luva), higiene adequada a cada procedimento, descarte correto de materiais ou instrumentos perfurocortantes, entre outros.

Qual é o percentual a ser pago pela insalubridade dentista?

Não é qualquer risco que dá direito ao percentual de insalubridade. É preciso seguir a legislação. 

De acordo com o artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, são consideradas atividades insalubres aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

A CLT não é clara sobre quais são esses agentes e os limites de tolerância para cada um. Coube à Norma Regulamentadora 15 descrever em detalhes quais são eles, como ruídos em excesso, exposição ao calor e alta pressão atmosférica, por exemplo. O documento também determina qual a percentual a ser pago, de acordo com o grau de exposição.

Grau Máximo

Quem está exposto ao grau máximo de insalubridade, tem um adicional de 40%. 

O uso de raios-X, a manipulação com agentes químicos, em especial o contato com alguns elementos considerados nocivos à saúde e utilizados nas restaurações e esterilizações, como a amálgama (mercúrio e a limalha de prata com teor de cobre, estanho, zinco e formaldeidos), segundo a NR 15, é considerada insalubre e classifica-se no grau máximo.

No mesmo sentido, enquadra-se quando se expõe aos agentes biológicos através do contato com secreções orais, como a saliva, o sangue e, eventualmente, secreções purulentas dos pacientes, enquadradas também na NR 15. Por isso, a obrigatoriedade do uso de EPIs.

Não há como negar que, na atividade profissional do cirurgião dentista, classificada como Atividade Especial, fica exposta aos agentes insalubres em grau máximo.

Grau Médio

Quem está exposto ao grau médio de insalubridade, tem um adicional de 20%.

Em seu ambiente de trabalho o cirurgião-dentista encontra muitos agentes nocivos a sua saúde, como ruídos e condições ergonômicas ruins, ao posicionar-se inadequadamente, quando trabalha na boca do paciente.

Grau Mínimo

Quem está exposto ao grau mínimo de insalubridade, tem um adicional de 10%.

Os graus de tolerância de exposição à insalubridade estão descritos na NR 15. Caso mais de um fator de insalubridade seja comprovado, o cálculo do acréscimo salarial será feito apenas sobre o grau mais elevado. 

Qual a base do cálculo de insalubridade para dentista?

Insalubridade Dentista

Existem muitas dúvidas sobre qual base deve ser usada para o cálculo do adicional de insalubridade, pois a legislação apresenta uma contradição sobre o tema. Até a publicação da Constituição Federal de 1988, porém, esse era um tema pacificado. Quem o regia era o artigo 192 da CLT, promulgado em 1977, que previa a utilização do salário mínimo como referência:

Art.192

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” 

Mas a atual Constituição, no inciso IV do artigo 7º, garante que os trabalhadores têm direito ao salário mínimo, embora ele não possa ser usado como índice ou base de cálculo:

Art.7

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

A interpretação definitiva veio apenas em 2008, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 4 e determinou que, apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação, não poderia substituir a base de cálculo do benefício, pois estaria atuando como legislador positivo. Dessa forma, manteve-se o salário mínimo como referência.

Em julho de 2008, porém, o TST – Tribunal Superior do Trabalho tentou mudar esse entendimento com a publicação da Súmula 228. Embasada na súmula do STF, o órgão decidiu pela adoção do salário base como referência para o cálculo, salvo houvesse critério mais vantajoso fixado em decisão coletiva.

Um ano depois, o STF suspendeu liminarmente a nova redação da súmula, na reclamação constitucional nº 6.266-0. Em 2018, o ministro Ricardo Lewandowski voltou a reforçar esse entendimento, ao decidir que não era possível o Judiciário substituir o salário mínimo como indexador sem que, antes, houvesse uma lei que o fizesse.

A importância do pagamento do adicional de insalubridade dentista?

A profissão do cirurgião dentista está constantemente em condições de insalubridade. Isso pode causar danos à saúde mental ou física, ou seja, é algo nocivo, que origina doenças.

O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, em sentido geral, melhores condições de trabalho e de meio ambiente de trabalho, para evitar condições gravosas a sua saúde. 

Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana, afinal, não é difícil fazer uma conexão entre trabalho insalubre e indignidade.

A intenção do adicional de insalubridade é reduzir a ocorrência dos seus agentes facilitadores ao máximo, já que inerentes a algumas atividades, valorizando as políticas públicas de saúde do trabalhador, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

Quem é responsável por verificar se há insalubridade dentista?

O Cirurgião-Dentista que se identifica como beneficiário pela CLT para o adicional de insalubridade deve solicitar junto ao setor de Recursos Humanos da empresa ou ao sindicato correspondente, que seja realizada uma perícia do local para verificar a caracterização e a classificação das atividades insalubres. 

Tal perícia, segundo normas do Ministério do Trabalho, fica a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho

Esse direito deve ser pago pelo contratante, seja empresa, prefeitura, associação ou qualquer órgão que contrate o dentista.

Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Insalubridade Dentista

Para a caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, e outros, que podem causar o seu adoecimento. 

Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional.

Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas. Como exemplo pode citar o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o profissional a roubos.

Enquanto o adicional de insalubridade, que varia de 10 a 40%, dependendo do grau de exposição, é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade é pago sobre o salário-base do empregado, com o percentual de 30%.

Ao contrário da insalubridade, a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade. Isso, porque apenas uma fração de segundo submetido a condições perigosas pode ser suficiente para tornar o trabalhador definitivamente inválido ou levá-lo à morte.

Para que o empregado faça jus aos respectivos adicionais será indispensável a realização de uma perícia no local de trabalho, por autoridade competente, que ateste a presença dos agentes insalubres ou perigosos. 

No entanto, mesmo constatada a presença desses agentes, caso eles sejam totalmente eliminados pela utilização de equipamentos de proteção, ficará excluído o direito ao adicional. 

Caberá ao empregador verificar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção pelos seus empregados. Além disso, promover medidas que diminuam ou eliminem a nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento do adicional respectivo.

O profissional tem direito aos dois adicionais ao mesmo tempo?

Se você trabalha como cirurgião dentista, em regime CLT, tem direito a receber ambos os adicionais no seu salário mensal.

Antigamente, acreditava-se que se recebessem a insalubridade não poderiam receber a periculosidade. Isso não é verdade. Afinal, durante a atividade de dentista você está exposto tanto à condições insalubres, como também perigosas.

O valor do adicional poderá variar, dependendo do nível de insalubridade e periculosidade ao qual você está exposto. Quem determina esse nível é o Ministério do Trabalho.

Leia também: Aposentadoria Especial Dentista: Como Funciona O Benefício?

Conclusão

Insalubridade Dentista

O adicional de insalubridade e periculosidade são direitos de qualquer cirurgião-dentista registrado em regime CLT. Afinal, durante a atividade laboral, esse profissional está exposto a muitos riscos, que podem causar malefícios à saúde.

Se você é dentista, se sente exposto, mas ainda não recebe o adicional de insalubridade ou periculosidade, procure seus direitos. Vale a pena conversar com um advogado para saber como proceder. Isso, porque em alguns casos, o profissional pode receber os adicionais acumulados durante o tempo em que atuou com registro, sem receber a remuneração adicional.

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Veja também este vídeo onde falamos mais sobre o assunto, que foi pauta no Congresso Mineiro de Ortodontia 2022.

 

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